As plataformas digitais deixaram há muito tempo de ser apenas um espaço de conversa entre amigos. Redes sociais, mensageiros e marketplaces se tornaram ambiente de trabalho, vitrine de negócios, palco de disputa política e canal de formação de opinião. Nesse cenário, a quantidade de conteúdo produzido todos os dias é tão grande que nenhuma empresa consegue revisar manualmente tudo o que circula por ali. Ainda assim, todos esperamos que essas plataformas ajam quando há abuso, discurso de ódio, golpes ou desinformação grave. É justamente nesse ponto que nasce a pergunta central: até onde vai a responsabilidade das plataformas digitais pelo que os usuários publicam?
No Brasil, o ponto de partida ainda é o Marco Civil da Internet, de 2014. A lei distinguiu provedores de conexão (quem oferece acesso) e provedores de aplicação (as plataformas em si) e estabeleceu, como regra geral, que essas empresas não respondem automaticamente pelos conteúdos publicados por terceiros. A responsabilidade civil do provedor de aplicação surge, em princípio, quando ele descumpre uma ordem judicial específica determinando a remoção de determinado conteúdo considerado ilícito.Planalto+2Superior Tribunal de Justiça+2 A exceção clássica, prevista no artigo 21, é o caso de divulgação não consentida de imagens íntimas: aí basta uma notificação da vítima para que a plataforma passe a responder se não remover o material em prazo razoável.JusBrasil+1
Esse modelo foi pensado para evitar que as plataformas passassem a exercer uma espécie de censura privada preventiva, retirando conteúdos de forma excessiva por medo de responsabilização. Em vez disso, o legislador optou por um filtro judicial: em regra, primeiro vem a decisão específica reconhecendo a ilicitude e ordenando a remoção; depois, se a ordem não é cumprida, surge a responsabilidade da empresa. Durante alguns anos, essa estrutura orientou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reforçou a ideia de que a mera ciência do conteúdo, por si só, não era suficiente para responsabilizar a plataforma se não houvesse ordem judicial descumprida, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei.Superior Tribunal de Justiça+2JusBrasil+2
Com o tempo, entretanto, o debate se sofisticou. A expansão da desinformação em massa, sobretudo durante eleições e na pandemia de COVID-19, colocou em xeque a suficiência desse modelo. Conteúdos manifestamente falsos sobre tratamentos, vacinas ou processos eleitorais mostraram que o intervalo entre a publicação e a eventual ordem judicial podia ser suficiente para causar danos irreversíveis. Ao mesmo tempo, cresceu a pressão para que as plataformas adotassem critérios próprios de moderação, com base em seus termos de uso e políticas internas, sem esperar necessariamente uma decisão do Judiciário. O próprio STJ reconheceu que as empresas podem remover conteúdos que violem seus termos, mesmo sem ordem judicial, justamente porque não há direito adquirido a permanecer em uma plataforma privada em qualquer circunstância.Superior Tribunal de Justiça+1
Esse cenário levou o Supremo Tribunal Federal a revisitar o artigo 19 do Marco Civil. Em 2025, ao julgar os Temas 533 e 987 de repercussão geral, o STF concluiu que a regra geral que condiciona a responsabilidade das plataformas ao descumprimento de ordem judicial é parcialmente inconstitucional, por ser omissa na proteção de bens jurídicos de altíssima relevância, como direitos fundamentais e a própria integridade do regime democrático. A Corte estabeleceu parâmetros em que pode haver responsabilização mesmo sem decisão judicial prévia, especialmente quando se trata de conteúdos flagrantemente ilícitos e gravemente lesivos a esses bens, e reforçou a necessidade de as plataformas terem mecanismos preventivos e responsivos mais efetivos.Trench Rossi+4Notícias STF+4CNN Brasil+4
Na prática, o que se desenha é um modelo híbrido. De um lado, permanece a ideia de que não se pode exigir que a empresa controle tudo o que cada usuário publica, nem transformá-la em censor oficial da internet. De outro, é cada vez mais difícil sustentar que uma plataforma gigantesca, com tecnologia avançada e capacidade de segmentar anúncios em tempo real, seja completamente neutra diante de conteúdos que incitam violência, atacam grupos vulneráveis ou disseminam desinformação em escala industrial. A interpretação recente do STF indica que, para além da obediência a ordens judiciais, há situações em que a omissão reiterada da plataforma diante de conteúdos evidentemente ilícitos também pode gerar responsabilidade.
O debate se acirra quando entra em jogo a liberdade de expressão. A Constituição brasileira protege a manifestação do pensamento e veda a censura prévia, mas também resguarda a honra, a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e a integridade das instituições democráticas. Nenhum desses direitos é absoluto. A questão passa a ser quem define, na prática, o ponto de equilíbrio em cada caso: o Judiciário, por meio de decisões individualizadas; as plataformas, por suas políticas internas e seus algoritmos de moderação; ou uma combinação dos dois, eventualmente guiada por uma legislação mais detalhada sobre o tema.
Nos últimos anos, o chamado “PL das Fake News” (PL 2.630/2020) tentou justamente ocupar esse espaço, propondo regras mais claras de transparência, deveres de cuidado, mecanismos de rastreabilidade e obrigações de moderação especialmente para grandes plataformas. O projeto encontrou forte resistência, sofreu diversas alterações e ainda não resultou em um marco definitivo, mas contribuiu para tornar mais visível a necessidade de tratar essas empresas não apenas como meras intermediárias neutras, e sim como agentes com impacto direto na circulação de informações e na qualidade do debate público.Senado Federal+4Senado Federal+4Portal da Câmara dos Deputados+4
Paralelamente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe para o centro da discussão a forma como as plataformas lidam com dados pessoais, inclusive aqueles usados para treinar algoritmos de moderação e recomendação de conteúdo. A lei garante direitos aos titulares de dados, estabelece princípios como finalidade, necessidade e transparência e dá ao usuário o poder de questionar como suas informações são tratadas, por quanto tempo são mantidas e com qual justificativa.Migalhas+3Planalto+3Serviços e Informações do Brasil+3 Isso influencia diretamente a moderação de conteúdo, porque muitos dos filtros e mecanismos de identificação de publicações problemáticas dependem de análise massiva de dados de comportamento, perfil e interação.
No plano prático, o resultado para o usuário comum e para quem produz conteúdo é uma certa sensação de opacidade. Conteúdos são removidos sem explicação clara, perfis são suspensos com justificativas genéricas, publicações legítimas são erroneamente classificadas como violações, enquanto posts realmente abusivos permanecem no ar por tempo demais. Essa assimetria de informação alimenta desconfiança. Se não há transparência sobre os critérios de moderação, nem canais eficazes para recorrer de decisões, o usuário tem dificuldade de perceber se está diante de uma aplicação legítima das políticas ou de um excesso que beira a censura.
Do ponto de vista jurídico, o caminho mais consistente passa por algumas linhas de atuação. Plataformas precisam investir em políticas de uso claras, acessíveis e coerentes com a legislação brasileira, além de criar procedimentos de contestação simples e efetivos para usuários que tenham conteúdos removidos ou contas suspensas. Monitorar de maneira proativa conteúdos flagrantemente ilícitos – especialmente aqueles que envolvem risco imediato a direitos fundamentais – deixou de ser apenas uma opção reputacional para se aproximar de um dever jurídico, à luz da releitura do Marco Civil pelo STF. Ao mesmo tempo, qualquer intervenção deve respeitar proporcionalidade, possibilidade de defesa e mínima transparência sobre os critérios adotados.
Usuários e criadores, por sua vez, ganham relevância nesse processo. Não basta apenas reagir quando o próprio conteúdo é removido; é importante conhecer os mecanismos de denúncia, compreender os limites da liberdade de expressão e entender que a participação em plataformas digitais se dá sob um conjunto de regras tecnológicas, contratuais e legais que coexistem. Em muitos casos, sobretudo em situações de discurso de ódio, violência ou fraude, a denúncia consistente e bem fundamentada é o primeiro passo para acionar a própria plataforma e, quando necessário, o sistema de justiça.
As plataformas digitais se tornaram espaços onde direitos fundamentais são exercidos, violados e reconstruídos diariamente. Trata-las como simples ferramentas tecnológicas é ignorar o papel que têm na mediação das relações sociais contemporâneas. O desafio jurídico, hoje, não é escolher entre liberdade absoluta ou controle total, mas construir mecanismos que obriguem essas empresas a atuar com responsabilidade e transparência, sem sufocar a pluralidade de vozes que faz da internet um espaço ainda essencialmente democrático.
Encontrar esse equilíbrio não é tarefa simples, nem será resolvido por uma única lei ou decisão judicial. É um processo em curso, que envolve tribunais, legisladores, empresas, sociedade civil e usuários. Para quem atua profissionalmente no ambiente digital – seja criando conteúdo, gerenciando comunidades ou operando negócios inteiros dentro dessas plataformas – acompanhar essa evolução deixou de ser luxo acadêmico; é parte da própria estratégia de sobrevivência e crescimento no ecossistema online.
Sobre o autor
Daniel Barani é advogado especializado em negócios digitais e marketing de influência. Atua ao lado de criadores de conteúdo, influenciadores, agências e empreendedores digitais na estruturação de contratos, produtos e operações online, unindo visão jurídica e estratégia de negócios.

