Colaborações entre Influenciadores: Quando a Parceria Vira Sociedade de Fato (e Como o Contrato Evita Problema)

O universo dos influenciadores digitais amadureceu. Se antes o foco estava em campanhas pontuais e parcerias rápidas, hoje o cenário é de cocriação de produtos, marcas e negócios inteiros. Criadores se unem para lançar podcasts, linhas de roupas, cursos, eventos, clubes de assinatura e até startups. A lógica deixou de ser apenas “faço um publi pra você” e passou a ser “vamos construir algo juntos”.

Esse movimento abre um mar de oportunidades, mas também uma zona cinzenta jurídica: em que momento uma parceria entre influenciadores deixa de ser apenas uma colaboração informal e passa a ser, aos olhos da lei, uma sociedade de fato?

A linha é bem mais fina do que parece — e é justamente aí que começam os conflitos.

Dois criadores começam um projeto “a quatro mãos”, combinam dividir lucros, cada um entra com seu tempo, audiência e reputação. Nada é formalizado por escrito. O projeto cresce, passa a faturar, surgem investimentos, contratos com marcas, patrocínios recorrentes. Em algum ponto do caminho, aparece uma divergência — sobre dinheiro, direção de conteúdo, prioridade, agenda, ego. A partir daí, a parceria que começou como algo leve vira uma disputa sobre quem é dono do quê, quem pode continuar o projeto e como dividir o que já foi construído.

Sem contrato, não há mapa. E sem mapa, cada um puxa a interpretação que lhe favorece.

O direito brasileiro não ignora essa realidade. O Código Civil reconhece a existência da sociedade de fato quando duas ou mais pessoas atuam em conjunto, unem esforços e recursos com objetivo de obter lucro, ainda que não tenham formalizado contrato social ou aberto CNPJ. Na prática: se criadores decidem dividir receitas, investir juntos ou explorar uma marca comum, o Judiciário pode entender que eles são sócios — mesmo que nunca tenham se chamado assim.

Isso significa que ambos podem passar a responder por obrigações, inclusive dívidas, e a ter direitos sobre os ativos construídos em conjunto. E aqui entra o paradoxo: muitos creators juram que “não são sócios”, mas o comportamento deles diz exatamente o contrário.

O problema é que a informalidade ainda é a regra nesse mercado. A base de muita parceria continua sendo prints de WhatsApp, áudios de voz e “combinados de confiança”. Esses registros até podem servir como prova em uma disputa, mas não substituem um contrato claro de colaboração. Quando o projeto dá certo e o dinheiro começa a entrar, a relação amistosa facilmente se transforma em disputa patrimonial. Sem cláusulas sobre propriedade intelectual, divisão de lucros, gestão de canais e continuidade do projeto, o terreno está pronto para o litígio.

Um exemplo clássico é o dos podcasts e canais colaborativos. Muitos nascem da união de amigos ou criadores que se admiram, cada um trazendo seu público, sua expertise e sua personalidade. O canal vai crescendo, fecha patrocínios, vira referência. Em dado momento, surge a pergunta incômoda: quem é dono da marca, do canal, dos episódios, das redes sociais? Se não houver contrato de coprodução, o influenciador que criou o canal ou registrou a marca pode alegar que é o titular único, enquanto o outro defende divisão igualitária. Já existem decisões judiciais reconhecendo sociedades de fato entre criadores, impondo partilha de lucros e até alteração de titularidade de marcas.

A solução para isso não é sofisticada nem inacessível. Ela passa por algo que o mercado ainda resiste em adotar: formalização contratual desde o início.

Um bom contrato de colaboração entre influenciadores não precisa ser um “contrato social disfarçado”, mas deve prever, no mínimo:

  • Objeto do projeto
    O que exatamente está sendo criado em conjunto? Um canal de YouTube, um podcast, uma marca de roupas, um curso, uma comunidade paga? Quanto mais claro o objeto, mais objetiva a análise futura.
  • Propriedade intelectual
    Quem será titular da marca, do canal, dos perfis em plataformas, dos conteúdos produzidos e eventualmente de produtos derivados? Tudo ficará em nome de uma pessoa, de ambos ou de uma empresa específica criada para isso? É esse bloco que evita a sensação de “fui expulso da marca que ajudei a construir”.
  • Divisão de receitas e despesas
    Como serão divididos os ganhos (publicidade, patrocínios, vendas de produtos, royalties)? Quem arca com custos de produção, equipe, edição, estúdio, plataforma? Em que periodicidade haverá prestação de contas? Transparência aqui evita suspeitas e quebra de confiança.
  • Responsabilidades de cada parte
    Quem cuida da produção, quem é responsável por captação de patrocínios, quem aprova pautas, quem gerencia redes sociais, quem assina contratos com marcas? Isso organiza a operação e define expectativas.
  • Regras de entrada e saída
    O que acontece se uma das partes quiser sair? Há direito de preferência para compra da participação? O projeto continua com um só? Haverá indenização? Esse ponto é delicado, mas é muito melhor discuti-lo quando tudo está bem do que só depois da primeira briga.
  • Uso de imagem e voz
    Em projetos em que há exposição pública, é crucial definir como a imagem e a voz de cada influenciador poderão ser usadas, por quanto tempo e em quais contextos. Isso vale, por exemplo, para reaproveitamento de trechos em campanhas futuras.
  • Confidencialidade, exclusividade e não concorrência
    É possível limitar que uma das partes crie um projeto idêntico com outra pessoa? Em que prazo? Em quais plataformas? Quando isso é relevante, precisa estar escrito — não basta “ficar subentendido”.

Outro ponto importante é que esses contratos podem — e muitas vezes devem — deixar claro que a relação não configura uma sociedade empresarial, quando essa não for a intenção. Essa previsão ajuda a afastar parte do risco de o projeto ser interpretado como sociedade de fato, ainda que, em última instância, o Judiciário sempre olhe para a realidade dos fatos. De todo modo, explicitar a natureza contratual, temporária e não societária da parceria é um elemento de proteção.

Isso também evita que um criador seja surpreendido com cobranças fiscais, trabalhistas ou tributárias típicas de sócios formais de uma empresa. Da mesma forma, cláusulas de não concorrência, direito de preferência e métodos de resolução de disputas (como mediação ou arbitragem) podem prevenir que pequenas divergências se transformem em processos longos, públicos e desgastantes.

A monetização conjunta é um capítulo à parte. Plataformas como YouTube, Spotify, Hotmart e outras permitem modelos de cooperação e divisão automatizada de receitas, mas a titularidade jurídica continua atrelada a uma conta principal. O contrato deve definir como os rendimentos serão apurados, como serão repassados e que tipo de auditoria é possível fazer. Em projetos com venda de produtos físicos — roupas, cosméticos, acessórios, livros — também é essencial definir sobre qual base se calcula o percentual de cada criador (faturamento bruto, receita líquida, lucro, etc.).

A propriedade intelectual costuma ser o ponto mais sensível e, paradoxalmente, um dos mais negligenciados. Quando dois influenciadores criam uma marca, um conceito de programa, um formato ou um canal em conjunto, a titularidade deveria refletir essa realidade: seja por registro em nome de ambos, seja por meio de uma pessoa jurídica criada exclusivamente para o projeto. Se apenas um deles registra a marca no INPI ou mantém controle exclusivo sobre o canal e as senhas, o outro fica vulnerável à exclusão — mesmo tendo participado desde o início.

As collabs com marcas adicionam mais uma camada de complexidade. Em muitos casos, influenciadores criam produtos em parceria com empresas (roupas, cosméticos, linhas assinadas). Se o contrato for mal desenhado, o creator corre o risco de:

  • autorizar o uso da sua imagem de forma ampla demais;
  • perder o direito de usar determinados elementos que ele ajudou a construir;
  • ou deixar de receber qualquer participação (royalties) após o término da campanha, mesmo que o produto continue vendendo.

Aqui, a regra de ouro é a mesma: formalizar por escrito não só a parceria com a marca, mas também o arranjo entre os próprios criadores que coassinam a collab.

No fim das contas, o que define se há ou não uma sociedade não é tanto a etiqueta que os envolvidos usam (“somos só amigos”, “só collab”), mas a realidade concreta: há comunhão de esforços? Há partilha estável de lucros? Há construção de ativos em comum? Se a resposta for sim, o Judiciário tende a reconhecer a existência de uma sociedade, com todas as consequências.

Por isso, a melhor estratégia é se antecipar. Definir juridicamente que tipo de relação existe, quais são os limites e o que acontece se o projeto crescer ou se alguém decidir seguir outro caminho. O marketing de influência é um negócio como qualquer outro — e, como tal, precisa ser tratado com profissionalismo também no jurídico.

Criadores que estruturam juridicamente suas colaborações protegem não só o patrimônio, mas também a reputação, a liberdade criativa e a saúde das relações que constroem ao longo da carreira. No ambiente digital, onde parcerias se formam e se desfazem na velocidade de um post, a segurança jurídica deixa de ser detalhe e passa a ser o alicerce que sustenta o que você está construindo em conjunto.

Sobre o autor
Daniel Barani é advogado especializado em negócios digitais e marketing de influência. Atua ao lado de criadores de conteúdo, influenciadores, agências e empreendedores digitais na estruturação de contratos, produtos e operações online, unindo visão jurídica e estratégia de negócios.