A discussão sobre a regulamentação da profissão de influenciador digital deixou de ser pauta do Congresso para se tornar realidade normativa. Em janeiro de 2026, o presidente Lula sancionou a Lei 15.325, de 6 de janeiro de 2026, que reconhece oficialmente o exercício da profissão de multimídia no Brasil. O texto originou-se do PL 4.816/2023, de autoria da deputada Simone Marquetto, e representa o primeiro marco legal específico para quem vive de conteúdo digital no país. Quem cria, produz, edita, gerencia e distribui conteúdo em plataformas digitais passou a ter, finalmente, uma moldura jurídica própria.
A lei não usa a expressão “influenciador digital” em seu texto, mas o enquadramento alcança diretamente criadores de conteúdo que atuam profissionalmente nas redes. O conceito de “profissional multimídia” é deliberadamente amplo: abrange desde o creator solo no Instagram até o streamer no Twitch, o podcaster, o produtor de conteúdo audiovisual e o gestor de comunidades digitais. A intenção do legislador foi funcional, não titular: o que define o enquadramento é a atividade exercida, não o nome pelo qual o profissional se apresenta.
Antes dessa lei, a discussão legislativa havia passado por iniciativas que não chegaram a amadurecer. O PL 1.138/2022, do senador Eduardo Gomes, que propunha um marco específico para o “influenciador social digital profissional”, foi retirado pelo próprio autor e arquivado ainda em 2022. A agenda regulatória migrou para a Câmara, onde o PL 4.816/2023 seguiu caminho mais consistente até a sanção presidencial. Paralelamente, tramita ainda o PL 3.444/2023, da deputada Lídice da Mata, que trata especificamente de obrigações de conteúdo — identificação de publicidade, vedação a conteúdo enganoso e rotulagem de imagens editadas com IA. Esse projeto foi aprovado em comissão e segue em análise nas demais instâncias da Câmara.
O que a Lei 15.325/2026 faz e o que ela não faz
Entender os limites da lei é tão importante quanto conhecer seu conteúdo. A Lei 15.325/2026 não cria censura, não impõe registro obrigatório e não transforma automaticamente influenciadores em categoria exclusiva. Ela profissionaliza o mercado e cria parâmetros formais para uma atividade que já movimenta bilhões de reais no país. Não há conselho profissional, não há exame de ordem e não há piso salarial definido. O impacto é sobretudo organizacional e contratual. direitoce
O texto disciplina atividades relacionadas à criação, produção, edição, planejamento, gestão e disseminação de conteúdos em sites, plataformas digitais, produções audiovisuais, jogos eletrônicos e serviços de comunicação. O artigo 5 da lei também garante que trabalhadores de outras categorias que já desempenham atividades correlatas possam requerer, com concordância do empregador, aditivo contratual para se enquadrar formalmente na nova regulamentação, sem perda de direitos adquiridos. Migalhas
O que a lei deixa em aberto também é relevante. Não há sanções específicas para descumprimento de obrigações de transparência publicitária, nem limites éticos definidos para conteúdo em áreas sensíveis como saúde e finanças. Esse terreno ainda depende de interpretação e da regulamentação complementar que deve vir por decreto. Até lá, as obrigações práticas do creator continuam sendo regidas pela combinação de normas que já existe: Código de Defesa do Consumidor, LGPD, diretrizes do CONAR e legislações setoriais.
Transparência publicitária e o que já é exigido
Um dos pontos que mais amadureceram, independentemente da lei de 2026, é o da transparência em conteúdo patrocinado. A noção de que o seguidor tem direito de saber quando está diante de opinião pessoal e quando está diante de publicidade não é nova: ela já se encontra na legislação de defesa do consumidor e em códigos de autorregulação do setor. A figura do influenciador apenas trouxe essa discussão para dentro das redes sociais, com a necessidade de tornar explícitas ações que antes ficavam diluídas em publis discretos, frases ambíguas ou indicações aparentemente espontâneas.
Em termos práticos, isso significa que a era do jabá disfarçado está definitivamente para trás. A tendência é exigir identificação clara de conteúdos patrocinados, parcerias e relações comerciais, em linguagem que o consumidor realmente entenda. O PL 3.444/2023, que ainda tramita, vai além e propõe que imagens editadas para alterar corpo ou pele contenham a inscrição “imagem editada” e que conteúdos produzidos com inteligência artificial sejam identificados como “imagem virtual”, com detenção de seis meses a dois anos para quem descumprir.
Responsabilidade civil e o que os tribunais já decidem
A discussão sobre responsabilidade civil e, em certos casos, penal, ganhou densidade concreta muito antes de qualquer regulamentação específica. Já existem ações judiciais envolvendo creators que divulgaram golpes, produtos duvidosos, promessas enganosas ou conteúdos que violaram direitos de terceiros. A ausência de uma lei específica nunca impediu que esses casos fossem analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, de normas penais e de legislação setorial.
Sob a perspectiva civil, dois pontos se consolidaram na jurisprudência. O primeiro é a ideia de que o influenciador que recomenda ou endossa um produto não está apenas emprestando a imagem, mas participa da cadeia de formação da confiança do público e pode responder, ao lado de outros agentes, por danos que ajudou a causar. O segundo é o dever de cuidado reforçado quando o público é vulnerável, como crianças, adolescentes ou pessoas em situação de fragilidade. A Lei 15.325/2026 reforça esse entendimento ao conferir ao creator um enquadramento profissional formal, o que eleva as expectativas sobre o nível de diligência esperado de quem atua nesse mercado.
Enquadramento trabalhista e tributário: o que muda na prática
A lei não obriga abrir CNPJ para influencer. Mas a formalização se tornou ainda mais estratégica com o novo cenário. Atuar como pessoa física com faturamento relevante significa pagar Imposto de Renda com alíquota de até 27,5% sobre os rendimentos, além de 20% de INSS. O reconhecimento formal da atividade como profissão torna o enquadramento como pessoa jurídica não apenas uma vantagem tributária, mas uma forma de organização compatível com o porte que o negócio digital pode atingir. Tactus
Para creators que já operam como MEI, sociedade ou empresa individual, a lei cria um referencial mais claro para o enquadramento das atividades nos contratos com marcas e agências. Para quem ainda atua de forma completamente informal, o novo marco legal adiciona um elemento concreto à reflexão sobre formalização: a atividade agora tem nome jurídico, tem CBO reconhecido e tem lei federal que a descreve. Ignorar essa dimensão é uma escolha com consequências cada vez mais mensuráveis.
O que ainda está por vir
A Lei 15.325/2026 é um começo, não um ponto final. O decreto regulamentador, que deve detalhar a aplicação da norma, ainda não foi publicado. O PL 3.444/2023, com regras específicas sobre conteúdo, transparência e responsabilidade, segue em tramitação. E o ambiente regulatório do setor continua se movendo em várias frentes simultâneas: proteção de dados, publicidade para menores, apostas, saúde e finanças são áreas em que novas obrigações específicas para creators continuam surgindo.
A postura mais inteligente para quem atua nesse mercado não é esperar o decreto ou a próxima lei para então se preocupar. O ambiente regulatório já existe, já produz efeitos concretos e já chegou à Justiça em disputas reais. Organizar o negócio juridicamente, agora, é ao mesmo tempo uma forma de proteção e um diferencial competitivo num setor em que a influência deixou de ser entretenimento e se tornou, de fato, uma profissão reconhecida por lei.
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Daniel Barani é advogado com atuação em negócios digitais, creator economy e marketing de influência. Assessora criadores de conteúdo, influenciadores, agências e empreendedores digitais na estruturação jurídica de contratos, produtos e operações online, com visão estratégica sobre autoridade, monetização e risco. Perfil profissional de Daniel Barani
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